COVID-19 e a tributação da variação cambial

Patricia Martinuzzo
Patricia Martinuzzo
Associada ao escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados

A crise econômica que acompanha a pandemia da COVID-19 gerou desvalorização abrupta do Real. Empresas exportadoras que foram beneficiadas pela valorização cambial abrupta podem ter sua receita extra tributada. Patrícia Martinuzzo, advogada do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, sugere uma forma de atenuar o impacto dessa tributação extra no fluxo de caixa das empresas exportadoras. Confira na entrevista com a Patrícia e no artigo completo, abaixo.

 Boa leitura!

Em março de 2020, a COVID-19 causou elevada desvalorização do Real (BRL) perante o dólar dos Estados Unidos (USD).

Na prática, se uma empresa exportou produtos a USD 100, em 02 de março sua expectativa era receber BRL 450, e no fim de março sua expectativa passou a ser de receber BRL 520. A diferença de BRL 70 é variação cambial positiva, que é considerada receita financeira tributável.

O momento em que a empresa deve tributar a receita financeira decorrente da variação cambial varia conforme o regime adotado no começo de 2020: caixa ou competência.

Pelo regime de caixa, a variação cambial será tributada no momento da liquidação da operação, ou seja, só quando a empresa receber a receita pela exportação.

Já pelo regime de competência, a variação cambial será tributada no momento em que a operação for contratada, isto é, tão logo a empresa vende seus produtos.

O objetivo deste artigo é alertar que as empresas que optaram pelo regime de competência podem, no curso de 2020, alterar para o regime de caixa na tributação da variação cambial.

Essa excepcional alteração de regime pode ser eficiente, permitindo diferir a tributação da variação cambial para o momento do efetivo recebimento da receita, aliviando o fluxo de caixa.

É do que passarei a tratar.

Regime de caixa é automático, de competência é opcional

Desde 2000, o regime de caixa é a forma automática de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio.[1]

Desde 2011, as empresas podem optar pelo regime de competência para o reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio.[2]

Essa opção deve ser formalizada mediante a entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (“DCTF”), relativa a janeiro ou ao mês do início das atividades.[3]

Para os fins deste artigo, partirei da premissa de que, na DCTF relativa a janeiro, entregue até o 15º dia útil de março, uma empresa optou pelo regime de competência para reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio. 

Alteração de competência para caixa no curso do ano

Somente em caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, é possível, no curso do ano, alterar do regime de competência para o regime de caixa no reconhecimento das variações monetárias.[4]

 Há elevada oscilação da taxa de câmbio se o USD fixado para venda pelo Banco Central do Brasil sofreu variação positiva ou negativa superior a 10% entre o 1º e o último dia do mês.[5]

Houve elevada oscilação em março de 2020, pois a primeira cotação para venda de USD foi 4,4946 e a última cotação para venda de USD foi 5,1987 – ou seja, 13,54% de variação positiva.[6]

Logo, as oscilações de março de 2020 são suficientemente elevadas para justificar que durante 2020 uma empresa altere o regime de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, de competência para caixa.

Procedimento para alteração de competência para caixa no curso do ano

A alteração do regime de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio independe de autorização expressa via Portaria Ministerial.[7]

Todavia, é preciso comunicar à Receita Federal do Brasil a alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio.

Essa comunicação deve se dar por meio da DCTF original relativa ao mês subsequente àquele em que se verificar a elevada oscilação.[8]

A DCTF relativa a abril, que em tempos normais deveria ser entregue até o 15º dia útil de junho, poderá ser entregue até 15º dia útil de julho, em função da COVID-19.[9]

Se a opção não for manifestada na DCTF original relativa a abril, não será possível, via retificadora, alterar o regime de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio.[10]

Efeitos sobre obrigações acessórias já entregues

Após a alteração, o regime de caixa se aplicará a todo o ano-calendário, razão por que será preciso realizar a retificação de obrigações acessórias já entregues, tais como DCTFs.[11]

Variação cambial apurada pelo regime de competência até a estimativa de março

Como a elevada oscilação da taxa de câmbio ocorreu em março, a alteração do regime de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio se dá a partir de abril.

Logo, essa alteração não impactará as estimativas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativas a março.[12]

Portanto, a alteração do regime de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio poderá gerar reduções tributárias futuras, mas não impactará as estimativas de IRPJ e CSLL relativas a março.

Até 34% de IRPJ/CSLL sobre a variação cambial

A variação monetária em função da taxa de câmbio é considerada como receita financeira para fins de IRPJ/CSLL.[13]

No Lucro Real, as receitas financeiras compõem o lucro real, sendo tributáveis em até 34% de IRPJ/CSLL: 15% de IRPJ sobre o lucro real; 10% de adicional sobre o lucro real que exceder a R$ 20.000,00 ao mês; e 9% de CSLL sobre o lucro real.

No Lucro Presumido, as receitas financeiras são integralmente acrescidas ao lucro presumido, sendo tributáveis em até 34% de IRPJ/CSLL: 15% de IRPJ sobre o lucro presumido; 10% de adicional sobre o lucro presumido que exceder a R$ 20.000,00 ao mês; e 9% de CSLL sobre o lucro presumido.[14]

0% de PIS/COFINS não cumulativo sobre variação cambial

Estão zeradas as alíquotas de PIS/COFINS não cumulativo incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio em operações de exportação de bens e serviços.[15]

Vale ressaltar que essa alíquota zero é inaplicável às variações cambiais ocorridas após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.[16]

Não incide PIS/COFINS cumulativo sobre variações cambiais

A variação monetária em função da taxa de câmbio é considerada como receita financeira para fins de PIS/COFINS.[17]

Sendo receitas financeiras, as variações cambiais sequer entram na base de cálculo de PIS/COFINS cumulativo, pois não compõem o faturamento.[18]

Conclusão

Empresas têm até o 15º dia útil de julho para entregar a DCTF relativa a abril, na qual poderão alterar o regime de reconhecimento da variação monetária em função da taxa de câmbio, de competência para caixa.

De um lado, essa opção não traz alívio imediato ao fluxo de caixa da empresa, pois não reduz a estimativa de IRPJ/CSLL relativa a março, que deve ser paga em abril.

De outro lado, essa opção pode trazer alívio de fluxo de caixa a partir de abril, pois eventuais variações cambiais passarão a ser reconhecidas e tributadas apenas quando recebidas.

Por fim, a variação cambial é neutra para PIS/COFINS, seja em razão da alíquota zero prevista no regime não cumulativo, seja em virtude da não incidência aplicável ao regime cumulativo.

Notas

[1] Cf. art. 30, caput, da Medida Provisória 2.158-35/01; art. 2º, caput, da Instrução Normativa RFB 1.079/10.

[2] Cf. art. 30, §1º, da Medida Provisória 2.158-35/01; art. 3º, caput, da Instrução Normativa RFB 1.079/10.

[3] Cf. art. 4º, da Instrução Normativa RFB 1.079/10.

[4] Cf. art. 30, §4º, II, da Medida Provisória 2.158-35/01; art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/10.

[5] Cf. art. 30, §5º, da Medida Provisória 2.158-35/01; art. 1º do Decreto 8.451/15; art. 5º-A da Instrução Normativa RFB 1.079/10; art. 156 da Instrução Normativa RFB 1.700/17.

[6] Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes>. Acesso em: 10/04/20.

[7] Cf. Solução de Consulta n. 628/17 da Cosit.

[8] Cf. art. 30, §6º, II, da Medida Provisória 2.158-35/01; art. 1º, §2º, do Decreto 8.451/15; art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 1.079/10; art. 156, §2º, da Instrução Normativa RFB 1.700/17; Solução de Consulta n. 359/17 da Cosit; Solução de Consulta n. 208/18 da Cosit. 

[9] Cf. art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.599/15; art. 1º, I, da Instrução Normativa RFB 1.932/20.

[10] Cf. Solução de Consulta n. 208/18 da Cosit.

[11] Cf. art. 1º, §3º, do Decreto 8.451/15; art. 5º-A, §3º e art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 1.079/10; art. 156, §3º, da Instrução Normativa 1.700/17.

[12] Cf. Solução de Consulta n. 359/17 da Cosit.

[13] Cf. art. 9º da Lei 9.718/88.

[14] Cf. art. 39, VI, da Instrução Normativa RFB 1.700/17.

[15] Cf. art. 1º, §3º, do Decreto 8.426/15.

[16] Cf. art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 8/15.

[17] Cf. art. 9º da Lei 9.178/88.

[18] Cf. art. 3º da Lei 9.718/88; art. 12 do Decreto-lei 1.598/77.

Sobre a autora

Patrícia Martinuzzo é advogada do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, mestranda em Direito Tributário pela USP, MBA em Finanças pela FGV, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e graduada em Direito pela USP.

 

Sumário

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