Imunidade tributária: conceito, classificação e principais tipos previstos na Constituição Federal

Entenda o conceito, classificações e as principais características das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
Morgana Alencar
Morgana Alencar
Conteúdo e Treinamento | Escritora | Apaixonada por Sustentabilidade | Advogada

A imunidade tributária surge como forma de limitar o Poder Público no que se refere à tributação de pessoas físicas e jurídicas quando presentes as condições objetivas e subjetivas estabelecidas na Constituição Federal.

Imunidade tributaria

Assim, ainda que o instituto ocasione a mesma consequência prática que a isenção, uma vez que em ambos há dispensa de pagamento de tributo, a isenção se encontra prevista em lei, enquanto a imunidade detém respaldo constitucional.

Vale destacar que outra forma de limitar o poder de tributar consiste nos princípios constitucionais tributários. Neste artigo, contudo, nos deteremos à análise das imunidades tributárias, compreendendo suas principais características e exemplos práticos. Acompanhe!

Leia também:

O que é imunidade tributária?

As imunidades tributárias se tratam de limitações ao poder de tributar que encontram seu respaldo previsto na Constituição Federal e possuem como objetivo assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte. 

A imunidade religiosa, por exemplo, nasce como reflexo do direito de liberdade religiosa previsto também na Constituição.

São exemplos de imunidade tributária:

  • Imunidade religiosa
  • Dos Partidos Políticos
  • De Entidades Sindicais
  • Das entidades sem fins lucrativos, de imprensa e musical
  • Imóveis para a reforma agrária

Leia também: Lançamento tributário: principais características e modalidades previstas no CTN

Classificação das imunidades tributárias imunidades genéricas e específicas

São chamadas de imunidades genéricas aquelas previstas no artigo 150, inciso VI da CF, sendo caracterizadas por afastarem a incidência apenas de impostos.

São exemplos de imunidades genéricas: 

  • Imunidade religiosa
  • Recíproca
  • Condicional
  • Imprensa
  • Musical

Há, ainda, as imunidades específicas, que impedem a incidência das taxas e contribuições especiais.

Imunidades subjetivas, objetivas e mistas

Podemos classificar como subjetivas aquelas relacionadas ao sujeito beneficiado pela imunidade tributária. Exemplo:

  • Imunidade recíproca que abrange os entes federativos.

Por sua vez, aquelas que protegem bens são classificadas como objetivas, o que é o caso da imunidade da imprensa e da imunidade musical.

Há, ainda, as imunidades tidas como mistas, quando são combinadas as imunidades subjetivas e objetivas, alcançando pessoas e bens. Exemplo:

  • Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) não incidente sobre as pequenas glebas rurais, desde que o proprietário não possua outro imóvel (artigo 153, parágrafo quarto da CF)

Quais são os tipos de imunidade tributária?

Imunidade tributária recíproca

Tem como finalidade impedir que um ente federativo exija o pagamento de impostos sobre renda, patrimônio ou serviços de outro ente, encontrando sua previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da CF. A imunidade recíproca decorre do Princípio da Isonomia dos entes constitucionais, sendo expressão do pacto federativo.

Destaca-se que essa limitação também se aplica às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, parágrafo segundo da CF).

Ainda, o STF ampliou a garantia constitucional para empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na condição de prestadoras do serviço público. Observe abaixo:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”

A partir do que foi dito, percebe-se então que a imunidade recíproca não poderá beneficiar empresas privadas e que possuem fins lucrativos, em obediência ao princípio da livre concorrência (art. 150, parágrafo terceiro da CF).

Imunidade tributária religiosa

Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CF que é vedada a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, estando esta garantia alinhada ao princípio constitucional de liberdade religiosa.

Segundo o STF (STF, RE 562.351), a maçonaria não está imune ao pagamento dos impostos. 

A imunidade religiosa alcança também os valores obtidos com o aluguel de imóveis pertencentes à instituição religiosa, desde que estes sejam direcionados para investimentos que tenham essa finalidade. 

Ainda, pretendendo a incidência da tributação, ficará invertido o ônus da prova (STF, AgR ARE 800.395), sendo obrigação do Fisco demonstrar que o patrimônio, renda ou serviços não se relacionavam com as finalidades essenciais da instituição religiosa (art. 150, parágrafo quarto da CF).

Imunidade tributária condicional

A imunidade condicional recai sobre partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, tendo como finalidade garantir o pluralismo político, a educação e a assistência social.

Dentre os requisitos exigidos no artigo 14 do CTN, para que seja aplicada a imunidade condicional destacamos a necessidade “de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” (Art. 14, inciso III CTN).

Ou seja, podemos concluir que a não incidência de impostos decorrente da imunidade condicional não exclui as obrigações acessórias, sendo imperativa a manutenção da respectiva documentação.

Assim como se verifica na imunidade religiosa, para que estas instituições sejam beneficiadas é preciso que a renda, patrimônio e serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais, podendo tal imunidade ser ampliada também para lotes vagos ou imóveis alugados.

Sobre o tema, assevera a Súmula 724 do STF:

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Por outro lado, diferentemente das instituições religiosas que são beneficiadas com a inversão do ônus da prova, nestes casos não haverá inversão, uma vez que se trata de imunidade condicional.

Imunidade tributária de imprensa

Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da CF que é vedada a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (imunidade objetiva).

Tem como escopo a proteção da cultura e da liberdade de informação.

A imunidade de imprensa não abrange, por exemplo, encartes publicitários, livros fiscais, de ponto ou de bordo, bem como outros materiais de interesse intrínseco das empresas. O STF também não ampliou a imunidade para gastos com tinta, máquinas e aparelhos.

Imunidade tributária musical 

Segundo o artigo 150, inciso VI, alínea “e” da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a incidência de impostos sobre:

“Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.

A imunidade musical tem como objetivo garantir a proteção à cultura e o combate à pirataria.

Assim como a imunidade de imprensa, esta também se trata de uma imunidade objetiva, afastando apenas a incidência dos impostos reais sobre os bens elencados no artigo.

Conclusão

No artigo de hoje conhecemos o conceito de imunidade tributária, bem como os tipos de imunidades tributárias existentes no Brasil.

Como vimos, a previsão constitucional das imunidades tributárias impede que recaia a incidência de tributação sobre determinadas pessoas e/ou bens, tendo como objetivo assegurar garantias individuais e coletivas, como a liberdade religiosa, política, de imprensa, proteger a cultura, etc.

Ou seja, ainda que o contribuinte incorra no fato gerador, essas normas irão afastar a competência tributária.

Leia também:

Incentivos fiscais para empresas e o papel do jurídico

Sumário

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