O que você precisa saber sobre normas gerais de direito tributário

Equipe Turivius
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Visto por muitos como o ramo das Ciências Jurídicas mais complexo de todos, o Direito Tributário pode se tornar didático e instrutivo se começarmos a estudá-lo a partir das sua Normas Gerais.

lançamento tributário - modalidades previstas no CTN

Neste artigo, faremos uma breve análise sobre o tema ‘Normas Gerais do Direto Tributário’ de maneira a abordar o contexto da Legislação Tributária como um todo e a importância, para um estudante ou advogado tributarista, de manter sempre esses conceitos iniciais em mente.

Confira!

Em que consiste o termo ”legislação tributária”?

Segundo o artigo 96 do Código Tributário Nacional, ‘Legislação Tributária’ compreende:

·         Leis

·         Tratados e Convenções Internacionais

·         Decretos e Normas Complementares

Assim, quando houver menção expressa ao termo Legislação Tributária, é preciso ter em mente que ela não se refere apenas à Lei em sentido estrito, mas também aos demais atos normativos que cuidam de relações jurídicas de ordem tributária.

Inclusive as normas previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais são enquadradas nesse conceito de Lei.

Indispensável lembrar que o Direito Tributário obedece também, ao princípio da Legalidade, previsto no texto constitucional, em seu artigo 150, o qual ensina que todo tributo deve ser instituído ou majorado por meio de Lei.

Uma curiosidade extra: no Brasil, ocorre o fenômeno da unicidade das casas legislativas. Isso quer dizer que cada ente da federação, por intermédio da sua casa legislativa, é responsável pela instituição e majoração dos tributos de sua competência.

Os tributos federais são instituídos por meio de lei federal criada no Congresso Nacional; os tributos estaduais são instituídos por meio de leis estaduais criadas nas Assembleias Legislativas; e os tributos municipais são instituídos por meio de leis municipais criadas pelas Câmaras Municipais.

Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar e o que isso tem a ver com as normas gerais de direito tributário?

Sem entrar em maiores detalhes a respeito de quórum de aprovação de cada tipo de lei, o que realmente interessa a esse artigo é atestar que a Lei Ordinária é o veículo, por regra, de matéria tributária, pois é o instrumento de instituição, modificação e extinção de tributos.

Os tributos ingressarão no ordenamento jurídico Brasileiro, como costume, por meio de Lei Ordinária.

Como toda regra tem sua exceção, alguns tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio de Lei Complementar. São eles:

·        Contribuição Social Residual

·        Empréstimo Compulsório

·        Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)

·        Imposto Residual

Além desses quatro tributos, a Constituição, em seu artigo 146, determina que algumas matérias tributárias também só podem ser tratadas por meio de Lei Complementar, como por exemplo, estabelecer normas gerais em matéria tributária.

Por isso, o Código Tributário Nacional, redigido antes da Constituição de 88, tem, atualmente, status de Lei Complementar, uma vez que é ele que estabelece tais normas gerais.

Tratados internacionais se sobrepõem à legislação tributária interna?

Primeiramente, cabe aqui definirmos o que são Tratados Internacionais:

Os Tratados ou Convenções Internacionais são atos firmados entre dois ou mais Estados no intuito de estabelecer normas comuns a serem observadas no âmbito internacional.

Dito isto, os tratados em matéria tributária buscam, principalmente, evitar a denominada bitributação, ou seja, tributar duas vezes, por dois entes distintos, uma mesma situação, como por exemplo, a importação ou exportação de uma mercadoria ou a remessa de valores auferidos por um dos sócios de uma empresa ao exterior.

O artigo 98 do CTN estabelece que:

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Isso quer dizer que, se houver lei anterior de matéria tributária e o Presidente da República assinar um tratado sobre o mesmo tema, é o tratado que vigorará.

E mais: a jurisprudência entende que as Convenções Internacionais podem estabelecer, inclusive, modalidades de isenção de tributos estaduais e municipais, ainda que seja o Presidente da República o signatário do tratado.

Por fim, vale uma observação: a doutrina entende que, na realidade, os Tratados Internacionais não revogam, mas apenas suspendem a eficácia da lei interna. Isso porque, caso o tratado seja denunciado (extinto), a legislação pátria volta a vigorar.

Decretos têm poder de modificar leis?

Decretos legislativos são feitos pelo Congresso Nacional e passam a viger independentemente de sanção presidencial como ocorre com a Lei Ordinária, que deve passar pelo crivo do Executivo.

Já o decreto do executivo é ato normativo infralegal privativo do Chefe do Poder Executivo e tem cunho essencialmente regulatório.

Os decretos, de forma geral, são também fontes do Direito Tributário, mas são considerados inferiores à Lei e, portanto, jamais poderão contrariá-la ou extrapolar seus limites, conforme prevê o artigo 99 do CTN.

O que a Constituição permite, em seu artigo 153, parágrafo 1º, por meio de decreto do executivo, é a alteração de alíquotas de alguns impostos, como IPI e IOF, a fim de atender às demandas do mercado tendo em vista o caráter extrafiscal desses tributos – eles não se caracterizam por serem eminentemente arrecadatórios, mas por serem também reguladores de mercado.

Nessa mesma linha, o texto constitucional também autoriza, em seu artigo 177, parágrafo 4º, I, b, o Presidente da República a reduzir e restabelecer alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados (CIDE- Combustível).

Veja que nesses dois casos, tanto o do artigo 153 quanto o do artigo 177, não há criação de tributos, mas apenas um permissivo constitucional de flexibilidade de alíquotas.

Fontes secundárias do direito tributário – mais conhecidas como normas complementares

As normas complementares, como o próprio nome já diz, tem a função de complementar os tratados, os decretos e as leis (lembrando que estão sempre subordinadas a elas, não sendo possível alterá-las ou desrespeitá-las!).

Previstas no artigo 100 do CTN, são quatro as fontes secundárias do Direito Tributário:

·         Atos normativos das autoridades administrativas, como portarias, circulares, instruções;

·         Decisões com eficácia normativa, ou seja, aquelas ocorrem ao fim de um processo administrativo fiscal e a lei atribui a elas eficácia erga omnes (de observância obrigatória por todos os contribuintes);

·         Costumes, que nada mais são do que as práticas reiteradas da Administração ou sua interpretação repetida de uma norma jurídica, de forma a orientar o contribuinte sobre determinado tema;

·         Convênios, os quais são celebrados pelos entes federativos, visando facilitar a fiscalização e arrecadação.

Conclusão

As Normas Gerais de Direito Tributário preveem conceitos básicos e fundamentais para quem deseja se aprofundar no estudo dessa área das Ciências Jurídicas.

Saber as fontes de uma legislação específica é o primeiro passo de um caminho com embasamento teórico qualificado.

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