O pagamento de pró-labore aos sócios é obrigatório?

O escopo desse artigo é analisar se a legislação tributária de fato obriga as empresas ao pagamento de pró-labore e qual o entendimento da Receita Federal sobre esse tema.
Jose Eduardo Nunes
Jose Eduardo Nunes
Sócio do escritório Nunes e Vorique Advocacia Empresarial | Advogado e Consultor Tributário - Especialista em Planejamento Tributário.

Uma dúvida levantada por muitos empresários é se a sua remuneração pode ser efetuada apenas sob a forma de distribuição de lucros. O escopo desse artigo é analisar se a legislação tributária de fato obriga as empresas ao pagamento de pró-labore e qual o entendimento da Receita Federal sobre esse tema.

Quais as formas mais comuns de remuneração dos sócios?

Basicamente existem duas formas de remuneração para os sócios: O pró-labore e a distribuição de lucros. Apesar de no Brasil também existir a figura dos Juros sobre o Capital Próprio, o presente artigo tratará basicamente das diferenças fiscais dos dois primeiros.

O pró-labore nada mais é que a remuneração do sócio pelo seu trabalho prestado à sua empresa. Contabilmente a empresa paga o pró-labore e o registra como despesa administrativa.

Do ponto de vista tributário para a maioria das empresas o pró-labore sofre incidência de contribuições previdenciárias à alíquota de 20%, além disso ainda é descontado 11% (também de contribuição previdenciária) do valor creditado ao sócio trabalhador, totalizando uma tributação de 31% sobre o valor pago. A tributação do pró-labore não para por aí, o valor recebido pelo sócio também sofre tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física de acordo com a tabela progressiva, que pode alcançar uma alíquota de até 27,5%.

Já a distribuição de lucros ou dividendos é a remuneração do sócio de acordo com o resultado apurado pela empresa ao final de um determinado período. É necessário que esse lucro seja apurado de acordo com as normas contábeis e então a sociedade pode deliberar pela distribuição aos sócios ou manter o valor investido nas atividades da empresa. Sob o ponto de vista tributário é muito melhor que o pagamento de pró-labore, pois não tem incidência de contribuições previdenciárias e é isento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Realizando essa breve análise já fica fácil concluir que sob a ótica tributária é mais vantajoso remunerar o sócio pela via da distribuição de lucros, no entanto o entendimento atual da Receita Federal traz riscos caso a sociedade opte apenas por essa forma de remuneração.

A visão da Receita Federal sobre o tema

O entendimento da administração tributária federal sobre esse tema pode ser extraído de diversas soluções de consulta, por meio delas é possível perceber que ao longo do tempo a Receita Federal passou a entender de forma cada vez mais restritiva a possibilidade da sociedade remunerar o sócio apenas por distribuição de lucros.

Em 2012 foi publicada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 196/2012[1] a qual possibilitou a remuneração dos sócios apenas por distribuição de lucros, desde que existam lucros apurados na contabilidade antes do pagamento e que haja previsão no contrato social no sentido que não haverá pagamento de pró-labore e apenas distribuições de lucros. Na ocasião, segundo o entendimento da Receita Federal, se esses requisitos fossem cumpridos não seriam devidas as contribuições previdenciárias nem o IRPF.

Apesar de antiga, não existe revogação expressa dessa Solução de consulta e percebe-se que ela aponta um fundamento em especial que é extremamente relevante: não existe dispositivo legal que obrigue ao pagamento de pró-labore.

Posteriormente foram publicadas outras soluções de consulta pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, as quais trouxeram um entendimento mais restritivo. Destaca-se a Solução de Consulta Cosit nº 120/2016[2] pelo fato de inovar trazendo a obrigatoriedade de “Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.

Através da leitura da publicação do Fisco é possível concluir que caso haja pagamento ao sócio em um determinado período, é obrigatório que ao menos parte desse pagamento seja discriminado como pró-labore. Se não existir essa discriminação é aberta margem para a Receita Federal considerar que todo o pagamento é pró-labore, e consequentemente incidiriam contribuições previdenciárias sobre todo o valor.

Se não existe Lei obrigando o pagamento a Receita Federal pode impor tal exigência?

Conforme já exposto pela própria Receita Federal na publicação de 2012 não existe lei que obrigue o pagamento de pró-labore aos sócios e nesse ponto reside a grande falha na tese atual do Fisco materializada através da SC Cosit nº 120/2016.

A Receita Federal se apega à alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, vejamos o que esse dispositivo determina:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […]

V – como contribuinte individual: […]

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Realmente esse dispositivo apresentado pelo Fisco determina que o sócio (em sentido amplo) é segurado obrigatório sob a forma de contribuinte individual.

No entanto para que haja base de cálculo para a contribuição previdenciária é necessário que exista o chamado salário de contribuição previsto pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, logo caso a empresa não pague pró-labore ao sócio não haverá base de cálculo e não será necessário o pagamento das contribuições previdenciárias.

Portanto, apesar do entendimento atual da Receita Federal no sentido que é obrigatório que ao menos uma parte da remuneração do sócio ocorra a título de pró-labore e sofra a incidência de contribuições previdenciárias e IRPF é necessário pontuar que existem fundamentos para a defesa do contribuinte que opte pela remuneração apenas na forma de distribuições de lucros sobretudo pelo fato de não existir Lei que obrigue o pagamento de pró-labore.


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[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=83290&visao=anotado

[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=76675

Sumário

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