Reforma Tributária e a tributação sobre o consumo

Morgana Alencar
Morgana Alencar
Conteúdo e Treinamento | Escritora | Apaixonada por Sustentabilidade | Advogada

O Governo Federal encaminhou ao Congresso a primeira parte da Reforma Tributária a ser realizada no Brasil, projeto que dispõe sobre a tributação sobre o consumo e criação do CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).

O Brasil é um dos países que se destaca quanto ao excesso da tributação do consumo, destoando de modelos em que ela é distribuída também nos âmbitos da renda e do patrimônio.

No artigo de hoje, veremos algumas das principais características que envolvem o atual sistema de tributação. Acompanhe.

Classificação dos Tributos: diretos e indiretos

Recebe o nome de tributo direto aquele em que o contribuinte realiza o pagamento do respectivo tributo diretamente ao fisco, tal como ocorre com o Imposto de Renda (IR).

Por sua vez, os tributos relativos ao consumo são classificados como tributos indiretos e tem o seu valor repassado ao consumidor através da aquisição do produto final.

Assim, tributos indiretos são aqueles que incidem sobre a mercadoria ou prestação de serviço.

No Brasil, a tributação sobre o consumo ocorre de forma descentralizada, havendo a cobrança de tributos diferentes para os âmbitos federal, estadual e municipal.

Vejamos a seguir as características de três dos principais tributos sobre o consumo que existem no Brasil:

Exemplos de tributos indiretos

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

É de competência estatal a tributação do ICMS, incidindo sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do artigo 155, inciso II da Constituição Federal.

O ICMS consiste em tributo dotado de função extrafiscal, uma vez que além do seu caráter arrecadatório, adota o princípio da seletividade, previsto no artigo 155, §2º, inciso III.

Ou seja, para a cobrança do ICMS há variação na alíquota a depender da essencialidade da operação e da ideia do seu uso ser incentivado ou não pelo Estado.

Assim, produtos considerados não essenciais e até mesmo prejudiciais à saúde, como o cigarro, acabam recebendo alíquotas maiores como forma de desestimular seu consumo.

Por outro lado, ao se tratarem de produtos essenciais, como itens da cesta básica, busca-se a redução da alíquota como forma de resguardar o acesso a esses produtos pela população.

Em resumo, pretende a extrafiscalidade atribuir uma função ao tributo que supera a arrecadação para compensação de despesas públicas, passando a atuar de acordo com objetivos econômicos, sociais ou políticos.

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

O Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência federal, tem sua previsão no artigo 153, inciso IV da CF.

O IPI incide em diversas etapas da cadeia de produção, de modo a evitar a incidência cumulativa, já que é vedada a sua cumulatividade nos termos do artigo 49 do Código Tributário Nacional.

Assim como o ICMS, o IPI também possui caráter extrafiscal, tendo a sua alíquota aumentada ou reduzida a partir da essencialidade do produto taxado.

ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

Sobre o ISS, dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

Sobre a prestação de serviços em que não incidir o ICMS, caberá a tributação relativa ao ISS, que é regulado pela Lei Complementar 116/03.

A base de cálculo consiste no preço do serviço prestado, sendo o contribuinte aquele que presta seu serviço.

A tributação do consumo na Reforma Tributária de Paulo Guedes

Informa o secretário da Receita Federal, José Tostes, que a “tributação do consumo no Brasil é responsável por 45% da arrecadação, 15% do PIB”.

Uma das críticas feita por economistas quanto à primeira proposta apresentada por Paulo Guedes é que apenas foi tratada a tributação sobre o consumo.

Isso porque não foram apresentadas inovações a serem aplicadas aos âmbitos dos tributos relativos à renda e patrimônio.

A necessidade da reforma tributária é um consenso, sendo pacífico o entendimento quanto à urgência que envolve atualização do sistema tributário no Brasil. Por outro lado, para além das discussões que cercam o tema, o momento é de espera e especulação quanto às demais fatias da propostas que ainda serão apresentadas.

Para as próximas etapas estão previstas alterações no IPI, tributação de renda e desoneração na folha de pagamento.

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Nós da Turivius sabemos o quão complexo pode ser o atual sistema tributário, mas nos propomos a fornecer soluções tecnológicas que podem facilitar o seu dia a dia.

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