Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva: você conhece as diferenças?

Entenda como interpretar corretamente a legislação quanto às duas modalidades de responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
Ana Catarina Alencar
Ana Catarina Alencar
Advogada | Especialista em Direito Digital e Compliance | Coordenadora da Revista Eletrônica da OAB/Joinville | Professora | Mestre em Filosofia e Teoria do Direito | Especialista em Inteligência Artificial e Direito

Introdução

O Direito Civil brasileiro nasce significativamente marcado pela ideia de responsabilização, isto é, pelo objetivo de atribuir certos deveres às pessoas e empresas durante a sua atuação. 

Responsabilidade civil

Por meio dessa atribuição de responsabilidade, o Direito visa pacificar as relações sociais, trazendo segurança jurídica, a fim de que cada cidadão conheça de antemão as consequências de sua conduta. 

Entretanto, o tipo de responsabilidade aplicável a cada dano causado em sociedade pode ser muito diferente, levando a consequências jurídicas distintas para o seu causador. Por isso, é que se estabeleceu no Direito brasileiro a responsabilidade civil subjetiva e objetiva. 

Compreender e dominar esses conceitos é fundamental para o profissional do Direito. Além de encontrarem previsão ao longo de vários dispositivos legais, os tipos de responsabilidade civil contêm consequências práticas substancialmente distintas para cada caso concreto.

O que é a Responsabilidade Civil Subjetiva 

Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, quando um determinado indivíduo causa dano a outra pessoa, fica obrigado a indenizá-la. Os requisitos e elementos dessa espécie de responsabilização, considerada de tipo “subjetivo” foram tratados por nós com maiores detalhes em texto anterior, que você pode conferir no artigo Responsabilidade Civil no Direito brasileiro.

De qualquer modo, é necessário relembrarmos que a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, classificada como “subjetiva”, contém os seguintes elementos centrais:

  • conduta
  • culpa
  • dano
  • nexo causal

Sintetizando essa discussão, sabemos que (i) a conduta é a ação ou omissão que gera o dano; (ii) a culpa é negligência, imprudência ou imperícia no agir; (iii) o dano, por sua vez, é o prejuízo causado e, (iii) o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado provocado. 

Dentre todos esses elementos, o mais importante para caracterizarmos a responsabilidade civil subjetiva e objetiva é existência da culpa. Caso seja necessário demonstrar que agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade será de tipo subjetivo e não objetivo. Essa é justamente a “subjetividade” requerida neste tipo de responsabilização: o elemento volitivo (relativo à vontade psíquica) presente na conduta daquele que causa o dano.

Por isso, sempre que nos referimos à regra geral estabelecida no Código Civil – a regra da responsabilidade subjetiva – será necessário comprovar não somente o dano suportado pela vítima, mas, também aquilo que se passava no universo mental do causador (negligência, imprudência ou imperícia).  

Neste sentido, a culpa se refere à intenção do agente durante ato, representada por um agir negligente, imprudente ou imperito. Os elementos da culpa podem ser explicados sinteticamente da seguinte forma:

  • negligência é a qualidade daquele que age sem o cuidado e atenção devidos;
  • imprudência é o comportamento de caráter precipitado ou arriscado e,
  • imperícia é a atuação sem o conhecimento, aptidão ou habilidades técnicas necessárias. 

Tendo dito isso, agora, sabemos o que é a responsabilidade de tipo subjetivo e porque ela carrega esse nome. Sabemos também que este tipo de responsabilidade é a regra geral no Direito Civil brasileiro, insculpida no artigo 186 deste diploma. Entretanto, para sabermos quando ela se aplica, é necessário nos voltarmos à legislação brasileira. 

Se a responsabilidade subjetiva é a regra geral do Direito Civil, isso quer dizer que a responsabilidade objetiva (ou de tipo objetivo) será uma exceção à essa regra.  Temos duas hipóteses para a aplicação dessa exceção, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil: 

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nossos).

A expressão “independentemente de culpa” é fundamental para o significado deste dispositivo legal. Por meio dela, o legislador afirma que haverá responsabilidade objetiva, isto é, responsabilidade que não depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) nas hipóteses ali previstas. Essas hipóteses são: nos casos em que a lei especificar ou quando a atividade exercida pelo agente gerar risco. 

Gênese da Ideia de Responsabilidade Civil Objetiva

Na virada para o século XXI, a partir das mudanças ocasionadas pela produção industrial em larga escala, a consequente degradação do meio-ambiente e a precarização do trabalho, juristas começaram a refletir sobre um novo modelo de responsabilização civil.

A pergunta que guia essas discussões, pode ser traduzida nos seguintes termos: o Direito deve exigir a comprovação de culpa para responsabilizar atividades que já produzem risco por si só? O risco inerente a certas atividades não deveria afastar a necessidade de comprovação de culpa (negligência, imprudência, imperícia)? Nesses casos, não estaríamos perante a hipótese de “risco do negócio”? 

Essas reflexões têm como gênese a ideia de que hoje habitamos em uma “Sociedade de Risco”, expressão cunhada pelo sociólogo alemão Ulrich Beck. Trata-se de uma sociedade que se organiza sobre um modelo econômico de risco e que responde a esse modelo específico. Com base nessa ideia, todas as relações sociais, incluindo o próprio Direito seriam regidas por essa lógica, o que trouxe algumas novas teorias também para o campo da hermenêutica jurídica.

Para grande parte dos juristas que abordaram esse “movimento”, não seria adequado requerer a comprovação de culpa de agentes que realizam atividades arriscadas por si mesmas: esses agentes já assumem o risco de condenação quando se propõem a realizar essas atividades. Por isso, deveriam ser responsabilizados objetivamente, ou seja, sem que haja demonstração da sua negligência, imprudência ou imperícia na realização dessas atividades, basta apenas a comprovação do dano suportado pela vítima. 

Esse é precisamente o conceito de responsabilidade objetiva: uma responsabilidade que se aplica “automaticamente” e desde que demonstrado o dano e o nexo causal. Trata-se de uma responsabilidade que não necessita da comprovação do agir culposo. Logo, não investiga os elementos volitivos do ato.

É importante destacarmos que dentro da “teoria do risco” insculpida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, existem algumas modalidades importantes a considerar. Não é nosso objetivo esgotar o tema, razão pela qual apresentamos uma breve explicação sobre as principais delas:

(i) Teoria do Risco Integral: é a forma de responsabilidade objetiva original, na qual basta configurar o dano para que surja o dever de indenizar, mesmo que o prejuízo decorra de culpa exclusiva da vítima, ou de fato de terceiro, conforme artigo 927, parágrafo único do Código Civil acima mencionado;

(ii) Teoria do Risco Profissional: impõe o dever de indenizar pelo empregador sempre que o dano causado ao empregado ou a terceiro decorra da atividade laborativa da vítima;

(iii) Teoria do Risco Proveito: prevê a responsabilização em decorrência de acidente de trabalho em atividade na qual uma pessoa física ou jurídica obtenha vantagem econômica;

(iv) Teoria do risco criado: reconhece a responsabilização em face da criação de risco no desenvolvimento de atividade exercida pelo funcionário;

(v) Teoria do Risco Excepcional: impõe o dever de indenizar em razão de excepcionais riscos apresentados em situações extremas, como aquelas relacionadas à produção de materiais radioativos ou explosivos, redes elétricas, etc.

Em todas essas situações ou teorias, a responsabilidade não dependerá da comprovação de culpa, mas, se aplicará objetivamente. A partir disso, podemos compreender que a responsabilidade objetiva possui apenas três elementos caracterizadores (e não quatro, como ocorre com a responsabilidade subjetiva). São eles (i) conduta, (ii) nexo causal e (iii) dano. Note que no elemento “conduta”, não é necessária a investigação acerca da culpa, mas, apenas uma conduta capaz de causar o dano e que tenha relação com ele. 

Um dos exemplos clássicos de responsabilidade objetiva pela Teoria do Risco Profissional consiste na responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico. Caso a atividade profissional desempenhada pelo empregado implique em risco por si mesma, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo empregado será objetiva e não haverá a necessidade de demonstrar a culpa de qualquer das partes. 

Anteriormente argumentamos que a responsabilidade objetiva é a exceção no Direito Civil, podendo ocorrer quando (i) prevista em lei ou (ii) quando a atividade implicar em risco. No que tange às possibilidades de responsabilização objetiva previstas em lei, temos dois casos importantes no Direito: (i) o acidente de consumo e (ii) os atos de pessoas de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Conforme previsto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando uma empresa causa dano ao consumidor por meio de produto e/ou serviço “defeituoso”, deverá indenizá-lo sem que exista a necessidade de comprovação de culpa. Trata-se, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente pelo legislador. 

Em relação às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, vale ressaltar que, conforme previsto pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade gerada por esses entes do Estado também será objetiva, em regra.

Além dessas hipóteses de responsabilidade civil de tipo objetivo, podemos encontrar outras na legislação e na doutrina, bem como novas criações jurisprudenciais com base na Teoria do Risco.

 Considerando as relações sociais continuamente marcadas por crises globais e assunção de riscos diversos pelas empresas, esse tema tende a se tornar cada vez mais controverso. Esse debate sobre responsabilidade civil subjetiva e objetiva impõe a necessidade de acompanhamento da pauta pelos profissionais do Direito com especial atenção para novos precedentes emergindo dos tribunais. 

Fontes:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

BECK, ULRICH. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião. Nascimento. Editora 34, São Paulo: 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil – Vol. Único. São Paulo: Método, 2018. 

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2006.

NEY JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Código civil comentado. 13. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.

Sumário

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