Tributação das criptomoedas pelas pessoas físicas

Breves considerações sobre os aspectos tributários das criptomoedas, com foco nas pessoas físicas, incluindo comentários sobre as obrigações acessórias correspondentes.
Gabriel Tebecherani
Gabriel Tebecherani
Advogado e Contador, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP). Extensão em Processo Tributário, Administrativo e Judicial, pela Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

Assunto cada vez mais relevante no mercado, especialmente pelo grande volume de recursos financeiros envolvidos nas operações. Nesse sentido, segundo dados da Receita Federal do Brasil (RFB), “entre janeiro e novembro de 2021 os brasileiros negociaram 11,4 bilhões de Dólares dos Estados Unidos da América (‘US$’) em stablecoins, enquanto o comércio de bitcoin atingiu US$ 10,8 bilhões no mesmo período”.[1]

Natureza jurídica das criptomoedas

Ademais, com o crescente aumento de popularidade, esse tema tem chamado a atenção dos órgãos reguladores e fiscalizadores, principalmente no sentido de buscar definir a natureza jurídica e os desdobramentos decorrentes desse tipo de ativo.

Nesse contexto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu, no ano de 2018, que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros para fins da legislação que trada dos fundos de investimentos, de acordo com o Ofício Circular n.º 1/2018/CVM/SIN.

Já no âmbito do Banco Central do Brasil (“BCB”), não se identificou normativo equivalente que possa contribuir com a definição jurídica das criptomoedas, mas somente o alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação dessas denominadas moedas virtuais (criptográficas ou criptomoedas), por meio do Comunicado n.º 31.379/2017.

Independentemente, convém mencionar que o termo “moeda virtual” é assim definido pelo BCB:

As chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptográficas” são representações digitais de valor, o qual decorre da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes. Não são emitidas por Banco Central, de forma que não se confundem com o padrão monetário do Real, de curso forçado, ou com o padrão de qualquer outra autoridade monetária.”[2]

Por seu turno, a RFB, desde o ano de 2016, passou a incluir em seu manual de orientação, direcionado aos contribuintes pessoas físicas, instruções para o preenchimento da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) no que se refere às informações sobre as moedas virtuais, assim inicialmente denominado, e posteriormente substituído pelo termo criptoativos, vale dizer, no qual inserem-se as criptomoedas.[3]

Tributação das criptomoedas

Com isso, apesar de, atualmente, a legislação tributária carecer de regulamentação específica sobre o tema, valemo-nos da orientação do órgão de fiscalização tributária federal para fins do escopo desta breve análise, qual seja, a tributação das criptomoedas por pessoas físicas.

Em sendo assim, transcrevemos trecho extraído do item n.º 455 do “Perguntas e Respostas IRPF 2022”[4], manual voltado às pessoas físicas divulgado pela RFB, nos seguintes termos: “Os criptoativos não são considerados moedas de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital (…)”.

Ou seja, aos olhos do Fisco, operações realizadas por pessoas físicas envolvendo criptomoedas são tributadas segundo as regras pertinentes ao ganho de capital que, de acordo com o artigo 21 da Lei n.º 8.981/1995, o imposto sobre a renda incide de forma definitiva, ou seja, o ganho não está sujeito à tributação complementar na DIRPF, calculado sobre o resultado positivo da operação, considerado subtraído do valor de venda o custo de aquisição do ativo, e de acordo com as seguintes faixas de tributação (de 15% até 22,5%):

Além disso, são isentas de imposto as vendas de criptomoedas, independentemente do nome, considerando o valor de venda, em um mesmo mês, igual ou inferior R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme entendimento estampado pela RFB na Solução de Consulta Cosit n.º 214, de 20 de dezembro de 2021.[6]

Com efeito, importante mencionar que, de acordo com o Fisco Federal, todas as operações de alienação de criptomoedas são passíveis de incidência de imposto sobre o ganho de capital, inclusive a permuta, mesmo que não haja a correspondente conversão em uma moeda fiduciária, como o US$ ou o Real, mecanismo de operação comum nesse mercado.[7]

Pois bem, segue abaixo exemplo numérico para ilustrar a tributação do Ganho de Capital:

  • Apuração do Ganho de Capital, partindo da premissa que os rendimentos foram auferidos originariamente em moeda estrangeira, o que implica na ausência de exação sobre a variação cambial
  • Apuração da alíquota média e Imposto sobre a Renda correspondente

Declarando as criptomoedas

No que tange às obrigações acessórias, além da obrigatoriedade de prestar as informações correspondentes às criptomoedas na DIRPF de forma anual, os contribuintes também estão sujeitos à declaração específica, de periodicidade mensal, instituída pela Instrução Normativa (“IN”) RFB n.º 1.888/2019, utilizando o sistema “Coleta Nacional”, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) da RFB, acessado aqui.

Por fim, cabe mencionar que são obrigadas à referida declaração as pessoas físicas que praticarem (i) operações em exchange[8] domiciliada no exterior ou (ii) as operações que não forem realizadas em exchange, mas desde que o valor mensal das operações ultrapassar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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[1] Extraído da página 79 do Relatório do GT “Crypto Rio”. Elaborado em março de 2022 no contexto do Decreto Estadual n.º 50.145/2022.

[2] Disponível em BCB

[3] Importante consignar que, apesar de não constar mais expressamente, a RFB já equiparou, anteriormente, criptomoedas a ativos financeiros. Senão vejamos: “Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros (…).” (item n.º 445 do “Perguntas e Respostas IRPF 2021”).

[4] Disponível em Publicações – Receita Federal

[6] Disponível em Normas – Receita Federal

[7] Esse posicionamento restritivo do Fisco encontra certa resistência por parte da doutrina, em especial em operações de permuta, sob a alegação de inexistir disponibilidade jurídica da renda. Mais subsídios sobre o tema podem obtidos na obra Fundamentos do Imposto de Renda do Professor Ricardo Mariz de Oliveira.

[8] Exchange é assim definida na IN n.º 1.888/2019: “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

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