Lançamento tributário: principais características e modalidades previstas no CTN

O crédito é constituído a partir do lançamento tributário Saiba mais sobre as modalidades de lançamento tributário previstas no CTN.
Equipe Turivius
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A constituição do crédito tributário se dá a partir do seu lançamento, instituto que autoriza a cobrança dos valores pelo Fisco e que encontra sua previsão no artigo 142 do CTN.

Em que pese o entendimento não ser pacífico, parte significativa dos estudiosos considera que a natureza do lançamento tributário é mista, sendo declaratória – posto que há uma obrigação preexistente – e constitutiva do crédito tributário. 

O lançamento tributário é inalterável (exceto nos casos previstos no Art. 145 CTN) e vinculado, devendo ocorrer nos termos da lei. Ainda, quanto às suas modalidades, ele poderá ser por declaração, de ofício e por homologação

Acompanhe o artigo a seguir e saiba mais sobre o lançamento tributário e suas principais particularidades! 

Leia também:

Obrigação tributária: conceito e implicações práticas para o gestor jurídico

O que é lançamento tributário?

A partir da ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária entre o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) e o Fisco. 

Para que essa obrigação tributária possa ser exigida pelo Poder Público (que possui competência exclusiva e indelegável) é necessário que haja uma atividade administrativa por parte deste

Nesse sentido, o CTN dispõe:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Com o lançamento, constitui-se o crédito tributário e não sendo este pago no prazo instituído, nasce a dívida ativa, momento em que este crédito é inscrito na repartição administrativa competente. 

Quanto ao conceito de lançamento tributário, dispõe o artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Modalidades de lançamento tributário

São espécies de lançamento tributário: lançamento por declaração, de ofício e por homologação. 

Vejamos a seguir as características de cada uma delas. 

Lançamento por declaração

Ocorre quando o lançamento é realizado pelo sujeito passivo ou terceiro, que entrega ao Poder Público uma declaração em que devem constar todas as informações sobre a matéria de fato para que seja calculado o montante devido, viabilizando o posterior lançamento do crédito pelo Fisco.  

Esta declaração somente será passível de retificação para redução ou exclusão do tributo se houver comprovação do erro e antes de ser notificado o lançamento (Art. 147, § 1º CTN).

  • Exemplo de cabimento do lançamento por declaração é o caso do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis).

Lançamento de ofício

O lançamento de ofício ou direto encontra seu fundamento no artigo 149 do Código Tributário Nacional, dispositivo que dispõe também sobre as hipóteses de revisão deste. 

Os erros que forem apurados na declaração serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente (Art. 147, § 2 CTN).

Ocorre quando o lançamento é realizado pela autoridade competente com informações obtidas, por exemplo, através de procedimentos de fiscalização ou de declarações do próprio sujeito passivo.

  • São exemplos de tributos lançados de ofício: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, etc. 

Lançamento por homologação

O lançamento por homologação encontra seu fundamento no artigo 150 do Código Tributário Nacional e se aplica aos tributos que devem ser pagos antecipadamente pelo sujeito passivo, sem a necessidade do prévio exame pelo Fisco. 

Nessa modalidade, todos os procedimentos são realizados pelo sujeito passivo, sendo o responsável por apurar o valor devido, efetuar seu pagamento e enviar declaração à Administração Pública a fim de comprovar o cumprimento da obrigação principal.

  • Exemplos de tributos que são lançados por homologação: IR, IPI, ICMS, PIS e  COFINS.

Nesse caso, o lançamento tem efeito apenas declaratório, posto que o contribuinte ou responsável tributário já realizou o pagamento antecipadamente. 

Ainda, dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo que: 

O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

Trata-se, portanto, de uma das causas de extinção do crédito tributário, estando prevista no artigo 156, inciso VII do CTN. 

Vale dizer, ainda, que essa homologação poderá ser: expressa ou tácita. 

Quando não está fixado em lei o prazo para a homologação, passados 5 anos da ocorrência do fato gerador, tem-se como homologado tacitamente o lançamento e extinto o respectivo crédito tributário (Art. 150, § 4º do CTN). 

Conheça todas as causas de extinção do crédito tributário no conteúdo abaixo:

Extinção do crédito tributário: conheça seus aspectos gerais e previsão legal

Decadência do lançamento tributário

Por fim, é importante salientar que o Fisco possui prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de decadência (causa de extinção do crédito).

No que se refere ao início da contagem do prazo, para os lançamentos nas modalidades de ofício e por declaração ou quando constatado o dolo, fraude, simulação ou falta de pagamento esse prazo se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, inciso I do CTN).

Ou seja, neste caso não haveria dependência entre o prazo decadencial e a ocorrência do fato gerador.  

Por sua vez, o artigo 150, parágrafo quarto do CTN determina que a contagem do prazo tem seu início a partir da ocorrência do fato gerador. 

Essa hipótese de decadência é aplicada aos tributos lançados por homologação, com exceção dos casos em que houver dolo, fraude, simulação ou falta de pagamento nessa modalidade de lançamento, quando será aplicado o artigo 173, inciso I do CTN. 

Conclusão

Podemos concluir, portanto, que é através do lançamento que a obrigação tributária se torna líquida e certa, passando a ser exigível o pagamento do crédito tributário por parte do sujeito passivo. 

Como vimos, o lançamento poderá ocorrer por declaração, de ofício e por homologação e, dependendo da modalidade aplicável, será percebida maior incidência da participação do Fisco ou do sujeito passivo no procedimento.

Leia também em nosso blog:

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